Visita no dia dos pais
Estou com uma duvida foi acordado perante a juíza que as visitas seriam na primeira semana do mês e a terceira semana do mês ou seja quinzenalmente. Fiquei com meu filho na primeira semana desse mês, porem na segunda semana e foi dia dos pais ou seja tinha direito de ficar. Agora na terceira semana e meu dia de visita porem minha ex esposa não quer deixar eu pegar meu filho para visita, alega que eu fiquei duas semanas que só poderei pegar ele de novo daqui a 15 dias. Sendo que dia dos pais e meu direito como também dia das mães e direito dela.
Segue acordo:
4. As visitas do genitor ao menor realizar-se-ão, quinzenalmente, no sábado ou no domingo, conforme a folga do genitor,retirando-o as 08h00 e devolvendo-o as 18h00, até junho do ano de 2019. A partir de julho de 2019, a criança poderá pernoitar com o genitor, passando as visitas a ser exercidas quinzenalmente, nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, sendo a criança retirada às 08 horas do sábado e devolvida ás 18 horas do domingo. Nos casos de feriado prolongado, o genitor que passar o final de semana com a criança passará também com ela todo o período de feriado prolongado. Essa regra vale para todos os feriados nacionais, estaduais e municipais. Fica estabelecido, também, que a criança passará o Natal ( das 10:00 horas do dia 24/12 às 20:00 horas do dia 25/12) dos anos pares com a mãe e as festividades do Ano Novo ( das 10:00 horas do dia 31/12 às 20:00 horas do dia 01/01) com o pai, invertendo-se a cada ano. Acordam, ainda, que a criança passará o dia dos pais com o genitor e o dia das mães com a genitora; Outrossim, a primeira quinzena das férias escolares do mês de janeiro ( de 02/01 a 16/01), a criança permanecerá com aquele que passou as festividades do Ano Novo, reservando-se a segunda quinzena (de 17/01 a 31/01) ao outro genitor. A criança permanecerá a primeira metade das férias escolares de julho com o genitor.