Inventário judicial e partilha de bens
Estou com uma duvida e gostaria da ajuda de vocês para me orientar sobre os meus direitos perante a justiça e ao escritório advocatício contratado.
Em junho de 2017 meu esposo faleceu e no mesmo mês entrei com inventario judicial por não haver acordo entre eu, viúva e meus enteados, um de 25 e outra de 20 anos de idade, neste meio tempo meus enteados ficaram em posse dos únicos bens, os moveis, eletrodomésticos, um carro e uma arma particular devidamente registrada e ate por anotações descobriram a senha e utilizaram de parte do valor do dinheiro da conta do meu falecido esposo, por indicação contratei um escritório de advocacia, paguei de inicio o que foi solicitado, 10 mil reais restante para o final a porcentagem, tudo em contrato, este processo em junho completa 3 anos, vivo com metade da pensão do falecido onde consigo pagar meu aluguel e despesas, não tínhamos imóvel, e meus dois enteados estaõ em Portugal e não pretendem mais voltar, inclusive venderam o veiculo do meu marido indevidamente.
Em novembro de 2019 foi liberado o alvará para pagamento do ITCMD, no mesmo dia o advogado emitiu uma GARE e me enviou por e-mail por volta das 18hs com data de vencimento para o mesmo dia, no dia seguinte fui ao banco e não consegui pagar por que ela estava vencida e o valor dela estava divergente do valor do Alvara, o valor da GARE estava menor, então falei com o advogado por telefone e ele disse que ia solicitar outro alvará, desde novembro de 2019 não recebo um retorno do advogado, e com isso gostaria de saber se as despesas com multa e juros por erro do escritório contábil ao emitir a guia com valor errado são de prejuízo meu como cliente, ou do escritório advocatício por ter errado na emissão do imposto (ITCMD)?
Outra duvida que tenho é com relação a isenção do ITCMD, pois eu como viúva casada a 10 anos com meu falecido esposo tenho direito a isenção do ITCMD sobre as aplicações financeiras do meu esposo que adquirimos durante nossa vida de casados, gostaria de saber se cabe a isenção com base na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 18.802/2018, DE 28 DE JANEIRO DE 2019?
Interpretação
4. Registre-se, de início, que o tema já foi apresentado pelo Consulente em consulta anterior, considerada ineficaz por
este órgão consultivo por não trazer dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada,
deficiência sanada na presente consulta.
5. É necessário esclarecer que, para fins da incidência do imposto sobre a transmissão “causa mortis”, por herança, se
entende a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários, compreendendo
todos os bens (móveis e imóveis) ou direitos transmitidos em razão da morte do titular.
6. Dessa forma, na hipótese de haver cônjuge ou companheiro sobrevivente, com direito à meação, em virtude do regime
de bens no casamento ou união estável, essa parcela do patrimônio não estará sujeita à incidência do ITCMD, pois não
se configura como herança - transmissão por via hereditária ou testamentária.
7. Na base de cálculo deverá ser computado o valor total dos bens e direitos transmitidos pelo falecido (herança),
devendo cada bem ou direito ser considerado na data da abertura da sucessão e atualizado segundo a variação da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação para recolhimento do imposto (artigo
13 do Decreto 46.655/2002).
8. Todavia, para efeito de determinar a base de cálculo tributável não se incluem os bens e direitos que, considerados
individualmente, se configurem isentos do ITCMD conforme estabelecido no inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000:
Peço encarecidamente que me orientem com relação a essas questões e agradeço desde já!