A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

A Lei 13.491/17, no qual alterou o art. 9º, do Código Penal Militar, que estabelece as circunstâncias em que tipificam-se os crimes militares em tempo de paz.

15 ABR 2018 · Leitura: min.
A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

Observa-se que, a mudança no citado dispositivo, precisamente no seu inciso II, gera dúvidas quanto a sua constitucionalidade: haja vista a amplitude acerca da abrangência dos crimes militares, no que tange aos crimes militares contra a vida de civil praticados por militares que, anteriormente, seria da competência do tribunal do júri e, em decorrência da nova Lei, deslocou-se a sua competência para a Justiça Castrense.

Desse modo, surgem dúvidas acerca da nova alteração, a saber: de que modo (efeitos, forma) ocorrerá a transferência de um processo cingindo um crime tipificado na lei penal comum e em processo na Justiça Comum para a Justiça Militar? A lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu? Nesse caso, aplicar-se-á a parte processual de imediato e a parte penal somente pode ser aplicada aos crimes cometidos após a entrada da lei em vigor? Ou, ainda, a norma deveria ser aplicada por inteiro, mesmo diante de casos anteriores e posteriores? Mas, no caso de aplicação da norma no tempo, como ficaria em relação aos casos anteriores no qual sua matéria penal fosse prejudicial?

Não obstante, como a atual alteração, todos os crimes, sendo do Código Penal Castrense ou de Legislações Extravagantes, serão julgados conforme o rito da Justiça Militar (Estadual, quando Policial Militar ou Federal, quando integrante das forças armadas), desde que praticados por militar em serviço e no exercício da função. Logo, questiona-se: tais justiças estarão preparadas para o impacto ou, a grosso modo, foram criadas para a imensa demanda de processos? A demora na conclusão do litígio será provável, assim, ocorrerá um corporativismo e, consequentemente, impunidade? Por fim, o julgamento pelo tribunal do júri não seria mais favorável ao militar do que a Justiça Castrense?

Vários são os questionamentos e controvérsias doutrinárias ao observar as alterações feitas pela Lei 13.491/2017. Portanto, diante das (im)previsíveis inseguranças jurídicas que hão de surgir, objetiva-se debatê-las dentro do trabalho que será desenvolvido.

Foi publicada, com vigência imediata, a Lei 13.491, no qual modificou o Código Penal Castrense ampliando sua competência com o intuito de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida de civil praticado por membros das Forças Armadas, ainda que no exercício anormal de suas funções.

Anteriormente, sabia-se que, desde a Lei 9.299/96, os crimes dolosos cometidos contra a vida de civil, figurando no polo ativo um militar, seja tentado ou consumado, eram julgados pela Justiça Comum, ou seja, pelo Tribunal do Júri.

Todavia, numa visível oposição aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos bem como aos fundamentos constitucionais de dignidade da pessoa humana e cidadania, tem-se a atual reconfiguração normativa.

Em síntese, afastou-se a garantia constitucional do juízo natural cível, ficando-os sujeitos a um juízo especial, diverso daquele constitucionalmente abarcado pelo Tribunal do Júri, gerando dúvidas acerca das garantias constitucionais afastadas. Observando-se uma clara militarização da segurança pública com norte às chamadas "Operações de Garantia de Lei e da Ordem".

Ainda, há um ponto polêmico, pois o militar das Forças Armadas que cometer um crime doloso contra vida de civil será julgado conforme a Justiça Militar Federal, já o militar estadual - policial militar ou bombeiro militar estadual – permanece sendo julgado pelo Tribunal do Júri, desse modo, criando-se uma clara diferenciação em situações idênticas.

Os tribunais superiores há muito tempo compreenderam que, não basta ser crime militar, praticado por militar e em alguma das hipóteses do art. 9º, do CPM, há a necessidade de efetiva violação de dever militar ou violação direta de bens jurídicos da administração militar ou interesse militar.

Nesse liame, não há justificativa, tampouco certeza da efetividade da Justiça Militar, em tempo de paz, limitando-se a sua atuação aos crimes militares, quando praticados por militares e em peculiaridades militares. Haja vista uma possível violação ao princípio do juiz natural.

Escrito por

Guilherme Jacobi Advogado

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