Dos delitos. Da aplicação da lei penal. Da presunção de inocência

​Inocente até que se prove ao contrário. Provas obtidas de acordo com o devido processo legal, a ampla defesa e do contraditório. A prisão de forma preventiva como forma de garantia da aplic

24 DEZ 2018 · Leitura: min.
Dos delitos. Da aplicação da lei penal. Da presunção de inocência

Inocente até que se prove ao contrário. Provas obtidas de acordo com o devido processo legal, a ampla defesa e do contraditório. A prisão de forma preventiva como forma de garantia da aplicação da lei penal e o constrangimento ilegal por parte do Estado pela afronta dos direitos constitucionais.

De acordo com Código Penal brasileiro; "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Ou seja, crime é somente o que está descrito como tal e só haverá punição, quando definida, também por lei.

Ademais, segue em nossa Constituição Federal que; "ninguém será culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Ao que, colaciono a seguinte noticia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região processo 0002075-73.2012.4.01.3800/MG. 25 de julho de 2018.

  • Para o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, "nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado".
  • O magistrado ainda destacou a prova colhida no inquérito (policial ou administrativo), é inadmissível para autorizar a condenação do réu, quando desprovida de confirmação idônea na instrução criminal.
  • O relator finalizou seu voto ressaltando que o Supremo Tribunal Federal: "toda a pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

Da aplicação da lei penal quanto da audiência de instrução e julgamento, conforme art. 400 do Código de Processo Penal brasileiro:

  • Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
  • As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
  • Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Então se observa que até a data da audiência de instrução e julgamento, tem-se que o réu é inocente? Porém, em sendo o réu, condenado, ainda para ele persiste o Principio da presunção de Inocência?

Resposta do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 84.078-7, impetrado em favor de um preso condenado a sete anos e seis meses de prisão pelo Tribunal do Júri de Passos (MG).

  • "Em lei, nem qualquer decisão judicial, pode impor ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A não ser que o julgador seja um desafeto da Constituição Federal. Caso contrário, não se admite qualquer entendimento contrário ao inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência". Ministro Eros Grau, relator.

Prisão preventiva versus o Principio de Inocência; assim é no Código de Processo Penal:

  • Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Da relação do Periculum Libertatis e do Fumus commissi delicti pode se argumentar que dos dois elementos indicativos da segregação preventiva; o que mais se aproxima da real necessidade de tal medida, é a condição do acusado em voltar a cometer outro crime. Elementos indicativos da prisão preventiva:

  • Periculum Libertatis indica quando a liberdade do acusado oferece perigo.
  • Fumus commissi delicti que se funda em um juízo de probabilidade

Exemplo seria a seguinte situação: assassínio em série que é flagrado com a arma do crime e está com a roupa suja de sangue, enquanto a vítima, com a marca de três disparos pelo corpo, encontra-se morta no chão. O crime parece evidente, pois demonstra fatos concretos, enquanto, a autoria traz indícios a serem adequadamente investigados.

Todavia a decretação de prisão preventiva pautada em indícios sumários de suposta culpa ao acusado versus o Principio da Presunção de Inocência faz predominar o constrangimento ilegal.

Imagine-se; preso sem o transito em julgado de sentença penal condenatória e ao fim, provado ser inocente.

Como já colocado antes em outros textos, por mim escritos, o Advogado é o verdadeiro custos legis, pois que exerce a nobre função de defender.

Escrito por

RVSVЯ - Assessoria & Consultoria Jurídica

Ver perfil
Deixe seu comentário

últimos artigos sobre delitos criminais