O que significa esta decisão da juiza?
Vistos. A análise das questões trazidas na resposta à acusação depende de estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório. Não verificada, neste exame inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 395, e incisos I a IV, do artigo 397, ambos do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/2008, não há falar em absolvição sumária. A denúncia preenche os requisitos do artigo 43 do Código de Processo Penal e expõe minuciosamente os fatos imputados aos acusados, permitindo assim o amplo exercício da defesa. Os indícios de autoria são suficientes. Rejeito, assim, as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Consigna-se que a testemunha arrolada pela Defesa às fls. 197, comparecerá independente de intimação. No mais, aguarde-se a audiência designada. São Paulo, 26 de setembro de 2019.