Ação de busca e apreensão: O que significa essa decisão?
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por banco partes qualificadas nos autos. A liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme decisão de p. 52/53. A parte autora desistiu do feito pugnando pela sua extinção, conforme se extrai da petição de p. 63. Ressalto que, até a presente data, a parte ré não foi citada. Assim, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC/2015, e DECLARO, em consequência, EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC/2015. Proceda-se à exclusão do apontamento registrado no sistema RENAJUD, caso tenha sido lançado por este Juízo. Despesas processuais por quem desistiu, nos termos do artigo 90 do CPC/2015. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I