As práticas adotadas pelos empresários que são consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso IX)

Neste artigo continuaremos abordando as práticas desempenhadas pelos empresários que são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.

17 SET 2019 · Leitura: min.
As práticas adotadas pelos empresários que são consideradas abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso IX)

Neste artigo continuaremos abordando as práticas desempenhadas pelos empresários que são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente faz-se importante esclarecer que aquela máxima que muitos empresários utilizam que é "vendo o meu produto para quem eu quiser" não pode ser levado ao pé da letra, vez que existem situações nas quais o empresário/comerciante é obrigado a prestar o serviço, não podendo se recusar a fazê-lo.

Referida questão deve ser devidamente esclarecida, vez que os casos em que a prestação do serviço não pode ser executada, por questão da falta de expertise, equipamentos, logística, forma de pagamento, não possui absolutamente nenhuma irregularidade, sendo evidente que ninguém pode ser obrigado a prestar um serviço que lhe trará prejuízo ou que não lhe seja possível.

Todavia, o cuidado deve ser tomado quando o serviço pode ser executado pela empresa e o pagamento ofertado pelo consumidor é à vista no momento em que o serviço será executado ou o produto será entregue.

Nestes casos, o empresário/comerciante, não poderá se recusar a entregar o produto ou fazer o serviço, sendo obrigado a realizar a contratação com o consumidor. Veja-se que em primeira análise referida situação parece absurda, vez que dificilmente um empresário ou comerciante deixará de celebrar um negócio, todavia, tais situações são extremamente comuns.

Quando um determinado cliente se transforma em um devedor contumaz, ou seja, não honrou com as suas obrigações anteriormente assumidas com o comerciante/fornecedor, nestes casos, muitas vezes o comerciante/empresário mesmo diante de um pagamento à vista, se recusa a realizar o serviço ou entregar o produto, condicionando a contratação ao adimplemento dos valores anteriormente pendentes.

Em que pese, tal exigência em primeira análise se mostre justa, tal medida se encontra em desconformidade com os preceitos legais, contrariando legislação expressa do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tal medida poderá fazer com que o comerciante/empresário, antes credor de seu cliente, acabe virando Réu em uma demanda cível, que causa gastos com advogados e eventualmente indenizações de cunho material e moral.

Portanto, o comerciante/fabricante, em todo o momento em que desempenhar suas atividades deve estar atento às prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, para que não venha a ser alvo de clientes que muitas vezes se utilizam do diploma consumerista para causar danos ao empresário.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

Ver perfil
Deixe seu comentário

últimos artigos sobre defesa do consumidor