Negativação indevida: o que fazer?

O artigo visa esclarecer a forma de conduta do consumidor em caso de negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

26 JUN 2017 · Leitura: min.
Negativação indevida: o que fazer?

Vamos expor um problema que se mostra bem comum para consumidores que tiveram seus direitos violados, por um erro do credor, ao manter o nome no cadastro de inadimplentes ou por qualquer outro motivo desde que a restrição seja de fato indevida.

De posse do comprovante de pagamento, está resguardada a possibilidade de se fazer o pedido de danos morais em razão do apontamento indevido, como pelo abalo de crédito sofrido.

Geralmente, quando acontece de chegar ao judiciário, o consumidor já tentou resolver com o fornecedor e, mesmo sendo indevido, muitas vezes não consegue resolver somente com uma conversa.

A saída para esses casos é buscar judicialmente que a restrição seja devidamente baixada, sendo possível o pedido de danos morais pelo período em que ficou inscrito. Importante ressaltar que, se houver outra restrição realmente devida, não gera danos morais; consegue-se apenas o cancelamento da restrição, conforme prevê a súmula do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

"Súmula 385 STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Para buscar a reparação pelo direito violado, nesse caso está amparado pelo art.42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelos arts. 186 e 927 do Código Civil:

"Art. 42 CDC – Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Pois é de responsabilidade do credor, tão logo o débito seja pago, ou se identifique que se trata de negativação indevida, que a restrição seja retirada, conforme aponta o art. 43 §3 do CDC:

"Art. 43 CDC – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 3 – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas."

Outra situação corriqueira é verificar nos argumentos do credor que o consumidor ficou tanto tempo em dívida com o comércio e, agora, quer a liberação da forma mais rápida. Ou ainda, mesmo sendo uma negativação indevida, o credor demorar para efetuar a retirada alegando que o fato não gera constrangimento, por vezes ainda pede prova do dano.

Esse argumento não se sustenta, pois o dano para esse tipo de situação é presumido (dano moral in re ipsa). Ou seja, o consumidor não precisa provar que houve dano, basta no processo apresentar provas que a negativação é indevida. Ou que o débito já estava pago há mais tempo do que prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor deve ficar atento ao se deparar com uma negativação indevida e buscar sempre resolver da melhor forma, em não sendo possível, deve buscar um advogado de sua confiança.

Foto: por MundoAdvogados.com.br

Escrito por

Milviane Arruda Advocacia

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