O comissário de bordo e a aposentadoria especial

Sobre a aposentadoria do comissário de bordo é importante esclarecer, em primeiro lugar, o que é a aposentadoria especial.

24 AGO 2017 · Última alteração: 10 OUT 2017 · Leitura: min.
O comissário de bordo e a aposentadoria especial

A aposentadoria especial é mais benéfica do que a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo exigido apenas 25 anos de atividade especial, não exige idade mínima e não sofre desconto no valor final da aposentadoria. Portanto, é a melhor forma de aposentadoria existente do regime geral de previdência social (INSS).

Respondendo à pergunta "o comissário de bordo tem direito a aposentadoria especial?" SIM, tem direito a aposentadoria especial.

O comissário de bordo é aeronauta, nos termos da Lei nº. 7.183/84, que regulamenta o exercício da profissão do aeronauta e estabelece que o "aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho". A mesma lei define quem são os considerados aeronautas, ou chamados tripulantes. O comandante, que é o piloto, autoridade máxima e o responsável pela aeronave, além do co-piloto, do mecânico de voo, do navegador, do radioperador de voo e o próprio comissário de bordo.

A aposentadoria especial, portanto, é garantida aos aeronautas pelo simples fato de serem considerados aeronautas, uma vez que nos decretos do Poder Executivo até 28/04/1995 sempre constaram como aquelas profissões que tinham direito a aposentadoria especial. Portanto, até 28/04/1995, data da publicação da Lei 9.032 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172), todos os aeronautas têm direito garantido a aposentadoria especial, bastando comprovar a sua profissão, através da carteira de trabalho ou outro meio de prova.

Após 05/03/1997 o comissário de bordo, assim como todos os demais aeronautas mantém o seu direito a aposentadoria especial, seja em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, presente no trabalho do piloto, co-piloto e comissário de bordo, seja em razão dos agentes nocivos graxa, óleo e ruído, presente no trabalho dos mecânicos de voo, navegador e radioperador de voo, respectivamente. Tal atividade especial será comprovada através do formulário chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento este fornecido pela empresa na qual o aeronauta trabalhou.

Importante destacar que o INSS costuma negar o reconhecimento da atividade especial, seja do período anterior a 05/03/1997, seja do posterior, devendo nestes casos o aeronauta buscar a justiça através de um advogado especialista. É importante que desde o pedido administrativo junto ao INSS seja feito por um advogado especialista, pois as chances aumentam muito quando o requerimento administrativo é feito corretamente, assim como um futuro processo judicial ficará desde então bem fundamentado.

O nosso escritório providencia todos os formulários PPP, que devem ser preenchidos de acordo com as normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO, fato extremamente importante para o reconhecimento do direito, sendo que temos todo o conhecimento das normas e exigências para exigir uma adequação no PPP caso seja necessário.

Entre em contato conosco e saiba como dar entrada na sua aposentadoria.

Escrito por

Bruno Mesko Dias Advogados Associados

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