Sistema penitenciário em tempos de Coronavírus

Em tempos de pandemia, o sistema penitenciário está agindo para conter a contaminação e não levar assim ao colapso.

10 ABR 2020 · Leitura: min.
Sistema penitenciário em tempos de Coronavírus

Abrindo a visão para analisar a situação carcerária do Brasil na atualidade, é notório perceber a existência de uma realidade totalmente distinta da ideia proposta na Lei de Execução Penal (LEP), que versa sobre todas as questões que envolvem o apenado, aplicação da pena, o local de cumprimento da pena, bem como os direitos e deveres do apenado. Isso porque, o ambiente carcerário apresenta problemas que se estende desde a falta de profissionais para cumprirem os termos da LEP à superlotação de presídios em todos os estados brasileiros.

Considerando, inicialmente, a matéria da superlotação das unidades prisionais, pode se afirmar que é o ponto mais crítico de toda Execução Penal Brasileira. Isso ocorre porque, hoje, tem-se como prisioneiros nas cadeias públicas, não só os cidadãos que cumprem penas por consequência de terem praticado crimes. Mas também, os denominados presos provisórios, os quais oferecem perigo a sociedade e se enquadram nos requisitos da prisão preventiva descritos no Art 312 do CPP:

"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".

A consequência dessa superlotação, são espaços criados para comportar um determinado número de pessoas, serem usados "normalmente" além de sua capacidade. Gerando transtornos tanto para os presos, quanto para os funcionários penitenciários.

Então, em breve análise, percebe-se que um lugar que absorve mais pessoas do que o normal, como um depósito de indigentes, funcionando em normalidade, consequentemente irá evidenciar alguma anormalidade. Isso acontece, por exemplo no índice de violência dentro das unidades prisionais. A população carcerária, vivendo em situação totalmente adversa a prescrita no Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva", capital da LEP.

Há uma luta por sobrevivência nos estabelecimentos prisionais. A situação real é de o mínimo de dignidade em espaços divididos com mais presos do que o previsto, tudo isso pode ser comprovado nos dados do estudo "Sistema Prisional em Números", "O Brasil tem uma taxa de superlotação carcerária de 166%. São 729.949 presos, sendo que existem vagas em presídios para 437.912 pessoas".

É quase que impossível não ser instaurado uma guerra entre si e como se não bastasse a divisão de facções externas, os presos se dividem em grupos para pleitear seus próprios direitos, impostos uns pelos outros, desejando razão e querendo impor regras de convivência. Um verdadeiro caos instalado, enquanto que o Estado, se apresenta em omissão, decidindo não considerar os desafios e nem propor medidas de solução para o caos prisional.

Levando em consideração todos esses episódios citados acima, e concluindo que o sistema penitenciário brasileiro já vive uma crise enraizada, ao se propagarem crises externas na sociedade, é impossível não impactar de forma direta na população carcerária.

Trazendo para a realidade do Brasil atual, e a crescente crise na saúde pública devido ao (COVID-19), infere-se que a propagação do vírus nos cidadãos livres é um fator preocupante. Uma vez que, se o vírus chegar nas cadeias brasileiras, seja por meio do ar seja por meio de algum funcionário prisional, será como um agente exterminador de pessoas já que o Coronavírus (COVID-19), tem um amplo poder de propagação e os ambientes carcerários não possuem estrutura física e nem sanitária para dispor aos presos os cuidados necessários, e muito menos os presos desfrutam de boa saúde e qualidade de vida para resistir a um vírus dessa potencialidade.

Ou seja, é uma situação de vulnerabilidade total no sistema penitenciário no Brasil.

Concluindo, assim, que o caos já é uma realidade e as crises externas podem potencializar de forma agressiva os problemas já enfrentados pela população carcerária do Brasil atual e isso resultar em mortes daqueles que em tese, deveriam ser ressocializados para voltar a conviver em sociedade.

Escrito por

Creuza Almeida

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