Gostaria de saber se já ganhei essa causa e qual valor real a receber?
DECISÃO PJe
Vistos, etc.
Considerando as informações prestadas pela contadoria, defiro, de ofício, a imediata liberação do(s) depósito(s) recursal(is) de FLS. 651, uma vez que o(s) seu(s) valor(es) é(são) inequivocamente inferior(es) ao crédito liquidando, nos termos do art.77, inc.I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
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HOMOLOGA-SE os cálculos de atualização apurados pela contadoria, cujos valores ficam discriminados da seguinte forma:
Crédito Líq. RTE (garantido): R$ 9.909,50 EM 18/11/2019
Crédito Líq. Remanesc. RTE: R$ 93.857,55 OU 7.154.970,98982 IDTR´s
Honorários Advocatícios: R$ 0,00 OU 0,00000 IDTR´s
IRPF: R$ 0,00 OU 0,00000 IDTR´s
INSS (Exequente): R$ 6.804,35 OU 518.710,82139 IDTR´s
INSS (Empregador): R$ 13.489,00 OU 1.028.296,64403 IDTR´s
Total do INSS: R$ 20.293,35 OU 1.547.007,46542 IDTR´s
Custas Judiciais: R$ 300,00 OU 22.869,67108 IDTR´s
Custas de Execução: R$ 44,26 OU 3.374,03881 IDTR´s
Prováveis Custas de Exec.: R$ 100,00 OU 7.623,22369 IDTR´s
Total das Custas de Execução: R$ 144,26 OU 10.997,26250 IDTR´s
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Débito remanescente da RDA sem as Prováveis Custas de Execução: R$ 114.495,16 OU 8.728.222,16513 IDTR´s
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Débito remanescente RDA: R$ 114.595,16 OU 8.735.845,38883 IDTR´s
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Cálculos efetuados pela IDTR de 18/11/19, correspondente a: 0,01311781
JUÍZO parcialmente garantido através do depósito recursal de FLS.651.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida em GPS, e as demais parcelas devidas em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo. Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução. Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
NOTIFIQUE-SE as partes, cientes de que a execução se processará na forma do Ato da Presidência nº 28/2009.
Após, expeça-se a Carta de Vênia ao MM. Juízo Auxiliar de Execução.
RIO DE JANEIRO , 18 de Novembro de 2019
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho