O não cumprimento do intervalo intrajornada para um regime de banco de horas
Estive lendo a CLT agora e encontrei isso:
ART 71
§ 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
A partir disso posso definir que, mesmo sendo Banco de Horas o pagamento é feito com percentual?
Claro, caso não explicitar na ACT ou CCT.