O não cumprimento do intervalo intrajornada para um regime de banco de horas

Feita por >EMANUEL - Timóteo/MG>. 26 jul 2019 Carteira de trabalho

Estive lendo a CLT agora e encontrei isso:

ART 71
§ 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;

A partir disso posso definir que, mesmo sendo Banco de Horas o pagamento é feito com percentual?

Claro, caso não explicitar na ACT ou CCT.

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Boa Tarde, certamente se não aplicar o ACT ou CCT, o banco de horas que seria a compensação de horas trabalhadas a mais, trabalhando-se no dia seguinte ou conforme a escala, num jornada inferior, contando-se o intervalo. Mas se houver a supressão desse intervalo, você teria de comprovar que o mesmo ocorreu, pois se for compensado posteriormente nem se aplica o percentual, nem se pode falar nessa cobrança judicial.

Em outras palavras, o percentual se aplica, mas você precisará comprovar que o intervalo não foi cumprindo, total ou parcialmente, e que não foi compensado posteriormente, por meio do banco de horas.

Barros Advocacia e Consultoria Jurídica Advogado em Paulista

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