A Escuta Especializada e o Depoimento Especial nos Crimes contra Crianças e Adolescentes

A Lei nº 13.431/2017 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao aprimorar o sistema de garantias da criança e do adolescente que sejam vítimas de violência...

15 NOV 2019 · Leitura: min.
A Escuta Especializada e o Depoimento Especial nos Crimes contra Crianças e Adolescentes

A Lei nº 13.431/2017 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao aprimorar o sistema de garantias da criança e do adolescente que sejam vítimas de violência – seja ela física, psicológica, sexual ou institucional (aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização) – ou, ainda, testemunhas de crimes.

Isso tudo tem os fins de fins de propiciá-los todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Preza-se, assim, o princípio da proteção integral, dando-lhes as oportunidades e facilidades para preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral. Para tanto, criou aquele diploma legal mecanismos específicos para que tais garantias sejam devidamente cumpridas.

Nesse passo, em consideração à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, e visando, principalmente, proteger suas condições pessoais e intimidade, tem a criança e adolescente o direito de expressar seus desejos e opiniões, bem como de permanecer em silêncio, casso assim o deseje. Com isso, são eles resguardados e protegidos de sofrimento.

Portanto, os indivíduos nessa especial condição devem ser ouvidos por meio da escuta especializada ou por meio do depoimento especial. O primeiro se refere ao "procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade". Já o segundo "é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária".

Para tanto, algumas regras devem ser seguidas: é proibido todo e qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou qualquer um que represente ameaça, coação ou constrangimento. A oitiva deve ser ainda realizada em local apropriado e acolhedor, para que a devida privacidade seja garantida. Por fim, deve ser realizado em um único ato, que deve ser devidamente registrado por meio audiovisual.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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