A MP 739 e as delimitações para auxílio doença e aposentadoria por invalidez

No dia 08/07/2016 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória 739, trazendo novos dispositivos a serem incluídos na Lei 8.213/91.

12 AGO 2016 · Leitura: min.
A MP 739 e as delimitações para auxílio doença e aposentadoria por invalidez

A MP 739 delimita especificamente os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença. As principais mudanças anunciadas, na verdade, retratam o que, na prática, já se discutia.

Dentre elas se destacam a legalização da chamada "alta programada" para o auxílio doença, quer seja a concessão administrativa ou judicial, e a possibilidade do segurado ser chamado, a qualquer tempo, para perícia médica, a fim de verificar se permanecem as condições de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, seja este concedido administrativa ou judicialmente.

A MP criou, ainda, um incentivo pecuniário aos peritos, para que eles revisem os benefícios concedidos a mais de dois anos.

O Governo espera economizar bilhões de reais com as alterações trazidas. Todavia, as alterações trazidas tendem a trazer mais ações judiciais. Em relação às alterações na aposentadoria por invalidez destacam-se:

  • Art. 43 § 4º da Lei de Benefícios O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101."

Esta regra traz insegurança ao aposentado que poderá ser convocado a qualquer tempo para nova avaliação de sua saúde, independente se o benefício foi concedido administrativa ou judicialmente.

Já se discutia se a administração poderia ou não rever benefícios concedidos judicialmente, tendo a discussão passada das esferas do judiciário e sido consolidada a possibilidade pela publicação da MP 739.

É evidente que a publicação de referida norma, por certo, não acabará com a discussão, que passará a ser quanto à constitucionalidade desta nova ordem. No auxílio doença referida regra também passa a ser aplicada:

  • Art. 60 § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

Ainda quanto ao auxílio doença o § 8º estipula que:

  • Art. 60 § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício

Desta forma, tem-se que a chamada alta programada passou de determinação administrativa para determinação legal. Mais uma vez, independe se o benefício foi concedido administrativo ou judicialmente.

Vê-se que, agora, o perito judicial deverá deixar especificado ao juiz da causa qual o tempo estimado que o segurado possa se recuperar a fim de que este conceda ou prorrogue o benefício por tempo certo.

Caberá aos advogados a elaboração precisa de seus quesitos a fim de que o cliente não seja prejudicado. Não podendo ser estimado o tempo de recuperação ou não sendo determinado, o benefício cessará após 120 dias:

  • Art. 60 § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

A MP 739 instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI em favor dos peritos do INSS na seguinte forma:

  • Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos: I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social. Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.

Evidentemente o objetivo do legislador com tal determinação é o incentivo ao trabalho extra e, consequentemente, uma forma de fiscalização dos benefícios prorrogados em longo prazo sem perícia médica.

Por outro lado, termos inúmeros benefícios cessados ilegalmente, uma vez que a prática tem demonstrado que mesmo estando o segurado totalmente incapaz de retornar ao trabalho, há a determinação para cessar o benefício.

Foto: por RODRIGO GOMEZ (Flickr)

Escrito por

RS Advocacia Previdenciária

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