Classificação dos Contratos Empresariais

Como se classificam os contratos mercantis perante o Novo Código Civil e perante a doutrina e a jurisprudência

14 FEV 2019 · Leitura: min.
Classificação dos Contratos Empresariais

A doutrina estipula alguns critérios para a classificação dos contratos celebrados entre empresários. Tais critérios visam possibilitar uma maior distinção entre as diversas espécies contratuais utilizadas na celebração dos mais diversos negócios jurídicos realizados no meio empresarial, e com isso entender mais a fundo as repercussões legais dessas celebrações. Podemos citar como tais critérios de classificação os seguintes:

a) Bilaterais ou unilaterais: Tal bilateralidade ou unilateralidade se refere única e exclusivamente à solvência da obrigação (ônus da prestação), não se referindo à constituição do contrato que será sempre bilateral (duas ou mais partes pactuando o acordo de vontades);

b) Consensuais, reais ou solenes: Agora se referindo à constituição do vínculo contratual, pois qualquer acordo de vontades necessita de dois ou mais agentes para a sua formação. É o chamado "princípio do consensualismo". Existem outros contratos que, além do acordo de vontades, também necessitam da entrega da coisa (reais), e por fim os solenes, que necessitam de certas formalidades legais para que sejam válidos e possam ter repercussões no mundo jurídico (também chamados de formais). No âmbito dos contratos empresariais, não encontramos esta espécie de contrato, uma vez que a dinâmica empresarial é incompatível com o excesso de formalidades;

c) Comutativos ou aleatórios: Comutativos quando se sabe o valor devido antes da resolução do contrato, aleatório quando não há possibilidade da estimativa do valor antes desse momento, em razão da álea característica do objeto contratado;

d) Típicos ou atípicos: Os direitos e deveres dos contratantes podem estar referidos de forma específica na lei ou não. No primeiro caso, os contratos dessa natureza serão típicos, caso contrário atípicos. Segundo a doutrina jurídica adotada no Brasil, principalmente à partir de 2002 com a vigência do Novo Código Civil, o qual reavivou a teoria reliberativa, o Estado deve intervir o mínimo possível nas relações contratuais empresariais, uma vez que, ao menos em um primeiro enfoque dessa relação como acordo de vontades de dois entes equidistantes, juridicamente falando, e sendo assim, esse acordo deverá prevalecer, desde que não eivado de qualquer vício, e, em caso contrário, haverá a necessidade do Estado intervir, tanto com sua prestação jurisdicional, como estatuindo leis que garantam a lisura dos tratados a serem constituídos (através da tipificação legal).

Esta abordagem de forma sucinta não tem o condão de exaurir o tema, uma vez que se trata de matéria não pacificada, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, mas sim apenas dar uma noção simplificada das diversas formas contratuais existentes, não se atendo a como essa classificação ensejará uma possível incidência na execução (e consequentemente na satisfação da obrigação), deixando tal tópico para ser abordado em outra oportunidade.

Escrito por

Podestá Advogados Associados

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