Compras realizadas presencialmente em estabelecimento comercial não geram direito de arrependimento

Muitos se equivocam, imaginando que, por qualquer motivo, poderá retornar ao estabelecimento em que comprou determinado produto e trocar, mas a realidade é outra.

23 SET 2017 · Leitura: min.
Compras realizadas presencialmente em estabelecimento comercial não geram direito de arrependimento

Muitas pessoas têm em mente que, em se tratando de consumidoras e em razão dos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, podem elas, sempre que quiserem, se arrepender de qualquer compra que fizerem no prazo de 7 dias. Contudo, em alguns casos, a premissa não é verdadeira.

E tal situação se dá em razão de que, conforme a Lei preceitua, a possibilidade de arrependimento em 7 dias prevista em Lei só é possível quando a compra é realizada pela Internet ou outro meio em que o consumidor não tenha acesso ao bem, ou seja, não possa testá-lo, prová-lo ou mesmo avaliar suas características básicas como tamanho, cor, peso dentre outras.

Salienta-se que a norma do artigo 49 é acertada neste sentido porque, quando afirma que "O consumidor pode desistir do contrato (...) sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio" está deixando claro que não foi possível fazer uma análise mais acurada e detalhada do bem.

Assim, se a compra não foi realizada pelos meios eletrônicos, por telefone ou em domicílio, é certo que não se aplica a norma prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e isto se dá porque o consumidor teve pleno acesso ao bem, verificou suas características e teve a oportunidade de testar suas qualidades, não se fazendo viável, nestes casos, desistir do contrato ou da compra, invocando o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, como o Código de Defesa do Consumidor nada se manifesta sobre o arrependimento quando a compra é presencial, as normas que regularão tal situação são aquelas previstas no Código Civil, referentes aos contratos, sendo possível ao fornecedor, ou cobrar multa pelo desfazimento do contratou ou mesmo obrigar o consumidor a cumpri-lo em sua integralidade.

Desta maneira, a melhor coisa a se fazer quando se está comprando um bem no estabelecimento do fornecedor é analisá-lo de forma detida e refletir adequadamente quanto à real necessidade daquele bem, pois de forma contrária, o consumidor não terá direito ao arrependimento da compra nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas permanecerá protegido quanto aos demais diretos inerentes ao consumidor, tais como a substituição do bem defeituoso ou o reparo do bem adquirido.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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2 Comentários
  • FABIANA MEIRA MARTINS

    Bloqueia meu cartão de crédito a loja porque foi realizadas compras online sem minha autorização ...e as compras foram feitas pelo própria empresa online

  • Monica

    Caso o produto não seja entregue no prazo...como agir...já não tem pessoas tds os dias em cada

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