Dano moral por atraso e cancelamento de voo

Overbooking, cancelamento e atraso de voo, sem razões técnicas ou de segurança, configura falha na prestação do serviço.

18 FEV 2020 · Leitura: min.
Dano moral por atraso e cancelamento de voo

Não restam dúvidas que o atraso de um voo pode gerar danos incomensuráveis ao passageiro, ultrapassando a condição de mero aborrecimento. Tal situação decorre do próprio efeito dominó, pois o atraso influenciará diretamente na programação do passageiro, ou seja, o horário do embarque, o eventual voo de conexão, a hospedagem no hotel de destino, até os demais compromissos agendados (passeios, reuniões, entre outros).

Não é razoável que o passageiro sofra tais transtornos, em razão do descaso e/ou falha na prestação do serviço pela companhia aérea.

A empresa aérea deve ter uma postura diligente, evitando ao máximo surpreender o passageiro no momento do check-in. Assim, sendo previsível o cancelamento do voo, o passageiro deve ser avisado com no mínimo de 72 horas, devendo companhia aérea oferecer as alternativas de realocação em outra aeronave ou reembolso integral, nos casos de alteração a ser prestada em prazo inferior a 72 horas, e também, na mudança da partida ou da chegada superior a 30 (trinta) minutos nos (voos domésticos) e a 1 (uma) hora nos (voos internacionais), em relação ao previamente contratado, caso o viajante não concorde

Em razão da crescente demanda no setor aéreo, tornaram-se comuns os atrasos e cancelamentos de voos e preterição de embarque (overbooking), contudo, as companhias aéreas devem manter uma postura eficaz, no sentido de minimizar o sofrimento de seus passageiros, conforme estabelecido na Resolução 400 da ANAC.

Assistência material

  1. manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de embarque partida dos voos atrasados;
  2. informar imediatamente a ocorrência do atraso, do cancelamento e da interrupção do serviço;
  3. oferecer gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, assistência material;
  4. oferecer reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, em atraso que ultrapassar 4 horas, cancelamento ou preterição de embarque.

O que é assistência material?

  • Após 1 hora: comunicação (internet, telefone, etc.).
  • Após 2 horas: alimentação de acordo com o horário (voucher, refeição, lanche, etc.).
  • Após 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.

Tratando-se de descaso ou falha na prestação do serviço contratado, o passageiro poderá pleitear em juízo a devida reparação pelos danos morais sofridos, bem como, eventuais prejuízos materiais. Ademais, os Tribunais fixaram entendimento de que mesma prestada assistência material (táxi, refeição e hotel), quando o atraso ultrapassar 4 horas já resta configurado o dano moral in re ipsa.

Dos fundamentos legais

A Lei n° 8.078/1990, determina:

Art. 14. " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O nosso Código Civil Brasileiro estabelece que:

Art. 737. "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior."

Art. 741. "Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte."

O consumidor merece respeito!

Escrito por

Advogado Magnus Rossi

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