Desconto em conta corrente para pagamento de dívidas no cartão de crédito

Débito em conta corrente para saldar dívida do cartão de crédito- prática abusiva e ilegal, na esfera civil; podendo, inclusive, configurar ilícito penal, tipificado no Código Penal, art345

22 ABR 2019 · Leitura: min.
Desconto em conta corrente para pagamento de dívidas no cartão de crédito

Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, gostaríamos de indagar: o que justifica a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a integralidade do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial?

Infelizmente muitos consumidores encontram-se devedores com o cartão de crédito, devido a desemprego, crise financeira, doenças ou, até mesmo, falta de controle financeiro.

Geralmente o banco que detém a conta corrente do consumidor é do mesmo grupo da administradora de cartões, exemplo: banco itau e itaucard mastercard ou visa.

Contudo, essa identidade de grupo econômico não autoriza débitos automáticos em conta corrente para pagamento de dívidas referente ao cartão de crédito do seu titular, mas, diariamente isso ocorre e muitas vezes o consumidor fica impotente diante do débito sem autorização.

Essa prática é abusiva e ilegal, pois a administradora de cartões e nem o banco podem debitar da conta corrente, sobretudo, salário, para pagamento de dívidas, sem autorização do titular da conta corrente.

E os tribunais já entendem dessa forma, condenado os bancos a devolução em dobro do desconto cumulado com danos morais.

É pacífica na jurisprudência a abusividade da conduta do credor que utiliza o saldo em conta bancária oriundo de salário ou outra verba alimentar para amortizar dívidas oriundas de concessão irresponsável de créditos, notadamente cheque especial. O Código de Processo Civil possui norma expressa (artigo 833, inciso IV) estabelecendo a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Dessa forma, se nem ao Poder Judiciário é permitido reter salários, que dirá a instituição financeira fazê-lo administrativamente. Nos casos de amortização das dívidas bancárias mediante o depósito da verba salarial na conta corrente com saldo devedor, implica penhora administrativa de salário, o que vedado pela lei processual vigente.

Faça valer seus direito, informe-se e socorra ao Judiciário caso tenha sido vítima dessa prática.

CARLA ROSA - Advogada especialista em Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e Previdenciário.

Escrito por

Advogada Carla Rosa

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