​Reforma trabalhista: livre negociação

Até agora, as combinações particulares, entre empregado e empregador, têm quase nenhuma valia perante o judiciário. Realidade que há de mudar com a reforma

16 OUT 2017 · Leitura: min.
​Reforma trabalhista: livre negociação

Segundo informações divulgadas pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), elaborada em fevereiro do corrente ano, tinha-se uma estimativa de um total de 39,6 milhões de brasileiros empregados com carteira assinada e que devem sentir as mudanças trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista.

Conforme afirmado em publicação anterior, as regras de contratos que já estão em vigor podem ser alteradas, desde que celebradas por termo aditivo e não prejudiciais ao trabalhador. Importante esclarecer que parte dos pontos que permitem essas modificações dependem de um acordo com participação dos sindicatos, mas outras podem ser negociadas de forma individual, sem qualquer intervenção sindical.

Em relação às transações individuais, igualmente se encontram inseridas em um cenário de grande discussão política, jurídica e social. Quanto o aspecto jurídico, parte dos estudiosos do Direito, entende, que a própria Lei da Reforma trabalhista traz limitações à "livre estipulação".

Assim, alguns juristas entendem que, pelo texto da Lei nº 13.467/2017, apenas poderão ser celebradas alterações contratuais com os trabalhadores que possuam ensino superior e recebam remuneração igual ou maior que o dobro do teto do INSS, montante este de R$ 11.062,62, como óbice a eventuais coações. De outro lado, porém, tem-se também aqueles que pregam que a livre estipulação é destinada a diversos aspectos, não exauridos pela nova Lei, ou seja, que todos os trabalhadores, independente da sua formação ou da sua remuneração poderão negociar as respectivas condições contratuais.

Portanto, apenas com o transcorrer do tempo que se poderá afirmar qual dos posicionamentos acima citados será mais seguro a ser adotado, muito embora se espere que a reforma trabalhista de fato venha a produzir os efeitos pretendidos, o mais breve possível, especialmente para modernizar as relações de trabalho no Brasil, que até os dias atuais vem sendo regulada por legislação absolutamente arcaica e ultrapassada.

Melissa Gobbo

OAB/PR 55.038

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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