Não consigo entender esta decisão
Em tempo, observando as normas de serviço vigentes, intime-se o sentenciado, por carta com AR, para que pague a multa no prazo de 10 dias. Não sendo paga a multa, ou caso seja infrutífera a intimação, nos termos nos termos do artigo 480-A, das N.S.C.G.J., expeça-se certidão da sentença condenatória transitada em julgado, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para promoção da execução da pena de multa, lançando a movimentação 62050 (autos no prazo - Execução da Pena de Multa), atribuindo ao processo a condição de suspenso. Assim que comunicado, pela VEC competente, o início da ação de execução da multa, deverá a serventia atualizar o histórico de partes com o evento 17 (início da execução da pena de multa), constando no complemento o número da execução e lançar a movimentação 61619, arquivando os autos. Somente ao final, quando houve o pagamento da pena de multa, com a comunicação da extinção daquela pela por parte do Juízo da Execução é que se lançará a movimentação 22 (baixa definitiva). Caso não haja comunicação da VEC acerca do ajuizamento da ação de execução da multa, deverá o processo aguardar no prazo pelo período prescricional para que possa ser, por este juízo, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ciência ao Ministério Público.