A estabilidade da gestante nas relações trabalhistas

A gestação e o nascimento do filho são, sem dúvida, momentos únicos na vida das mulheres. Daí decorrem garantias às mamães, dentre as quais encontra-se a chamada “estabilidade gestacional".

29 OUT 2015 · Leitura: min.
A estabilidade da gestante nas relações trabalhistas

A gestação e o nascimento de um filho são sem dúvidas momentos únicos na vida das mulheres. Assim, nada mais justo do que nesta fase tão sublime e significante, receber a mamãe trabalhadora uma proteção especial no que toca aos seus direitos e garantias decorrentes do vínculo empregatício.

E exatamente por isso o legislador não deixou de tratar desta matéria tão relevante, conferindo especial proteção à maternidade, de onde decorrem direitos e garantias às mamães, dentre os quais encontram-se a chamada "estabilidade gestacional", a qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde o momento em que se confirma a gravidez (leia-se concepção), até cinco meses após o parto, consoante previsão expressa contida no artigo 10, II, "b", do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988.

Logo, a dispensa da empregada gestante durante este período estabilitário constitui dispensa arbitrária, tendo como consequência o direito de reintegração da trabalhadora ao emprego com a devida percepção dos salários atinentes a data da dispensa até a efetiva reintegração, desde que o pleito seja formulado anteriormente ao término do período de estabilidade, sendo que, em caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Uma das grandes dúvidas entre as gestantes diz respeito ao termo inicial da estabilidade. Seria da data da confirmação da gravidez ou da comunicação do fato ao empregador?

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a estabilidade gestacional inicia-se a partir do momento em que se confirma a gestação, equivalente nesta interpretação a data da concepção em si, isto é, do momento em que o bebê efetivamente foi gerado. Exemplifica-se: Se uma empregada toma ciência de seu estado gestacional no mês de março, confirmando estar grávida desde o mês de janeiro, tem-se a empregada como estável desde o mês de janeiro, objetivando-se, deste modo, o resguardo dos direitos do nascituro e da gestante. Assim, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Situações onde a empregada esteja cumprindo aviso prévio também não fogem a regra. Independentemente de ser o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante-se a empregada gestante a estabilidade a partir do momento da concepção até cinco meses após o parto, conforme assegura a Consolidação das Leis Trabalhistas através de recente alteração, inserida pela Lei 12.812/2013, entendimento este já anteriormente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Igualmente ocorre nos contratos de experiência e contratos por prazo determinado, os quais, embora tenham termo final previamente estipulado, não retiram da empregada gestante a garantia da estabilidade, tendo-se como inválidos entendimentos contrários de que a demissão nesses casos não configurariam dispensa arbitrária.

A relevância de todas estas normas protetivas é facilmente compreendida, visto que a majestosa missão da maternidade envolve muito mais do que uma relação trabalhista. O fundamento é muito mais nobre, suntuoso e de primeira grandeza, não podendo ser prejudicado por restrições circunstanciais ou procedimentais de qualquer ordem.

Logo, jamais se cale diante de uma injustiça desta natureza. Sendo vítima, procure o auxilio de um profissional competente, no intuito de ver reparados seus prejuízos, e, principalmente, para coibição de futuros atos contra outras gestantes, visando a efetivação da justiça e o bem-estar coletivo.

Foto: por Remon Rijper (Flickr)

Escrito por

Bozgazi & Bozgazi - Advocacia e Consultoria Jurídica

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