Da obrigatoriedade da concessão do prazo de 30 dias do Código de Defesa do Consumidor

O consumidor deve ter em mente que o fornecedor também tem os seus e um dos mais relevantes ao fornecedor é a oportunidade de resolver o problema do produto, no prazo de 30 dias

5 OUT 2017 · Leitura: min.
Da obrigatoriedade da concessão do prazo de 30 dias do Código de Defesa do Consumidor

Conforme se verifica dos artigos anteriormente publicados, na mesma proporção em que o consumidor tem direito de efetuar a substituição ou exigir a devolução integral dos valores pagos por determinado bem que apresente um defeito insanável, é direito do fornecedor efetuar a avaliação e eventual reparo do bem no prazo legal de 30 dias.

Sendo uma norma legal, o prazo de 30 dias previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor em regra é obrigatório, significa dizer que se o consumidor não conceder o prazo estabelecido, não terá ele o direito de reaver os valores e tampouco substituir o bem defeituoso.

Mas para toda a regra existe uma exceção, e para o presente caso também há.

O Código de Defesa do Consumidor, na linha da proteção ao consumidor, estabelece que o prazo previsto no artigo 18, §1º pode ser ignorado se o vício é de tamanhas proporções que prejudique as próprias características do bem, lhe diminua em muito o valor ou quando o bem é essencial à vida.

Nestes casos, de acordo com o texto do artigo 18, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o Consumidor pode fazer uso de forma imediata quanto às alternativas do §1º do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a imediata substituição ou devolução dos valores pagos pelo produto.

Mas a problemática surge quando temos de definir quando aplicar os termos do artigo 18, §3º, quando um bem é essencial, ou quando a extensão do defeito lhe prejudica as características e lhe diminui de forma considerável o valor.

Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor não determina como o artigo deve ser aplicado, mas apenas prevê a sua existência, de sorte que a sua aplicação deverá ser, em um primeiro momento, consensualmente estabelecida entre o consumidor e o fornecedor.

Outrossim, caso as partes interessadas, Fornecedor e Consumidor, não resolverem a questão de forma consensual, não restará outra alternativa ao Consumidor senão se socorrer do Poder Judiciária na busca de seus direitos, demonstrando que o bem é essencial ou que o defeito é de tamanha extensão que alteras as características originais do bem, diminuindo-lhe de forma exagerada o seu valor.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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