Revisão do período básico de cálculo total

Tese jurídica para afastar a regra de transição do artigo 3° da Lei 9876/99 para incluir as contribuições anteriores à 1994

21 NOV 2016 · Leitura: min.
Revisão do período básico de cálculo total

A tese jurídica da Revisão do Período Básico de Cálculo (PBC) Total é no sentido de afastar a regra de transição do artigo 3° da Lei 9876/99, a qual estabeleceu que para os segurados anteriores à Lei 9876/99 que vierem a se aposentar após a publicação da Lei, o cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo nas aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial ser inferior a 60% do período decorrido da competência desde julho de 1994 até o recebimento do benefício.

Para os segurados que se filiaram após a publicação da Lei 9876 de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 29 da Lei 8213/1991, o salário de contribuição consistirá na média aritmética simples de 80% de todo o período contributivo, havendo a incidência de fator previdenciário nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição.

Dessa feita, tem-se que a regra de transição é mais rígida que a regra atual, sendo estranho ao próprio propósito de uma regra de transição.

Como bem destacou o julgado do Recurso Cível nº 5025843-93.2011.404.7000/PR: A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas.

Dessa forma, o propósito de uma regra de transição seria de ser uma regra não tão benéfica quanto a anterior, mas menos rígida que a nova.

A tese é justamente em se afastar a regra transitória e utilizar a definitiva se esta for mais benéfica ao segurado. Esse é justamente o entendimento da Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS, em que decidiu que embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Deste modo, a tese pode ser benéfica para os segurados aposentados por tempo de contribuição, por idade ou especial que tiveram sua aposentadoria reduzida pelo mínimo divisor, além de todos os segurados que tiveram maiores salários de contribuição antes de 1994 ou que sempre contribuíram para o teto (o que pode ser aplicado a qualquer benefício).

Escrito por

Luciana Guaragni Zanin

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