Dúvida referente a uma sentença de multa de obrigação de fazer
Bem, é referente a multa de obrigação de fazer que a operadora TIM não cumpriu em tempo hábil,entrou com embargos a execução referente a penhora ja efetuada. e já saiu a sentença do cumprimento de sentença com a seguinte informação: "A PRESTADORA TIM CELULAR S/A opôs embargos à execução que lhe move XXX, todos anteriormente qualificados. Alega, em síntese, excesso na execução no que concerne a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, por entender que há violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que pode resultar no enriquecimento sem causa do embargado, afirma ainda que cumpriu com a obrigação de restabelecer o funcionamento da linha do autor no prazo estabelecido. O embargado refutou as alegações do embargante, pugnando pela rejeição liminar dos embargos ou pela sua improcedência, informando que os dados juntados conforme fls. 117, pertence a outra pessoa, embora o nome seja o mesmo. Passo a decidir. No caso sub examine, constata-se que o embargado, na seq. 121/122, solicitou a execução do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente ao descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. O embargante insurgiu-se quanto ao valor apurado da multa, pois, no seu entender, é desproporcional e viola o critério da razoabilidade, devendo, assim, ser reduzida para patamares aceitáveis, ou sua inaplicabilidade, pois sustenta que houve o cumprimento da obrigação no prazo legal. Pois bem, é cediço que a multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, em decisão que antecipa os efeitos da tutela ou na sentença, é plenamente exigível após o trânsito em julgado, mas levando em conta o momento ou período em que se evidencia o descumprimento, podendo, portanto, ser executada, já que a decisão judicial que a fixa é título hábil para o procedimento executivo, pois gera uma obrigação autônoma e independente do provimento obtido na sentença do processo de conhecimento. Na casuística a embargante foi regulamente intimada a cerca da decisão de seq. 114, no entanto até a data do requerimento de execução, ainda não havia cumprido com a obrigação imposta, o que demonstra o descaso com o respectivo comando judicial, pois de fato a tela juntada no documento de fl. 117, indica as informações como data de nascimento e CPF, diferentes do autor, sendo apenas o nome igual, restando ainda posteriormente demonstrado pela propria demandada que a obrigação de fazer só veio a ser comprovada no mês de dezembro de 2017, quando o prazo fatal para o cumprimento era em 07/08/2017. Em análise aos autos, entendo que não há o que se falar em cumprimento da obrigação em tempo hábil e nem excessividade do montante requerido na presente execução, pois é proporcional as nuances do caso em concreto, não distanciado-se da natureza da obrigação imposta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para: Após o trânsito em julgado determinar que o valor depositado na seq. 204 seja entregue a parte autora através de alvará; Intime-se a referida parte para recebimento no prazo de 05 (cinco) dias, após atingido o trânsito em julgado. Condeno a embargante nas custas processuais, na forma do art. 55, II da Lei 9099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificado o recebimento, arquive-se com as cautelas legais." . Então a minha duvida é: dentro do prazo de 10 dias a ré ainda pode entrar com apelação ou recurso ou somente aguardar o transito em julgado após os 10 dias Pra o solicitar alvará? Por favor me ajude nessa duvida! obrigado!