Guarda, visitas e pensão alimentícia

Esse artigo visa esclarecer os pontos mais relevantes relacionados ao direito de guarda, visitação e pensão alimentícia de filho menor, com o objetivo de auxiliar o acordo entre os genitores

28 JUN 2019 · Leitura: min.
Guarda, visitas e pensão alimentícia

A fim de facilitar o entendimento sobre os direitos e deveres dos filhos menores, e também para facilitar a conciliação nos casos de divórcio, seguem alguns esclarecimentos relevantes.

Para que haja o consenso sobre os pontos do divórcio, é necessário que os ex-cônjuges estejam de acordo com a guarda, forma de visitação e pensão alimentícia do filho menor. Vejamos:

- Guarda:

Com relação à guarda, é importante esclarecer sobre a diferença da guarda alternada, guarda unilateral e guarda compartilhada, visto ser o tema que mais gera dúvidas na prática.

Na guarda unilateral apenas um dos genitores fica responsável pela criança.

Na guarda compartilhada, a criança possui residência fixa com um de seus genitores (geralmente é com a mãe) e o outro genitor possui o direito de visitação. Ressalta-se que na guarda compartilhada, compartilha apenas os deveres, direitos e responsabilidades e não a residência.

Já na guarda alternada, a criança fica um período com a mãe e outro igual período com o pai (exemplo: 15 dias seguidos com a mãe e 15 dias seguidos com o pai). Essa modalidade somente é adotada quando for de comum acordo entre os genitores.

A lei e os juízes vêm incentivando a guarda compartilhada, justamente para a criança não perder a referência de casa, além de conseguir manter uma rotina com horários de estudo, descanso, alimentação e lazer.

- Visitas:

O direito de visitação do genitor que não possui a residência fixa da criança varia de acordo com a boa convivência ou não dos genitores. A visitação pode ser deixada de forma livre (apenas com prévio aviso) ou pode ser fixado dias e horários para buscar e entregar o filho. Lembrando que para visitação, não ser esquecido de dividir os feriados (geralmente de forma alternada), férias escolares, dias das mães e dos pais, aniversários e festas de final de ano.

-Alimentos:

Ao fixar o valor da pensão alimentícia tem que ser observado o binômio necessidade/possibilidade. É importante fazer uma planilha com as despesas da criança. Lembrando que os alimentos envolvem todos os gastos que o filho possui, seja parte de aluguel, condomínio, água, luz, internet, gás, lazer, alimentação, escola, plano de saúde, farmácia, livros, etc...

Por exemplo: se na residência mora o filho e a mãe e o valor do aluguel é de R$1.000,00, a parte correspondente ao filho (R$500,00) entra para fins de cálculo de pensão alimentícia. O referido raciocínio também se aplica para as demais despesas relacionadas com a moradia.

Feita a planilha das despesas, é necessário analisar a possibilidade financeira dos pais. Lembrando que ambos os genitores possuem o dever de contribuir com o sustento dos filhos, de modo proporcional ao salário de cada um.

Dessa forma, chega-se ao valor justo de pensão alimentícia, que deverá ser fixado em porcentagem do salário do(a) genitor(a) ou em porcentagem no salário mínimo, para que haja a correção anualmente. Se for fixado em valor fixo, deverá ser estipulado um índice de correção anual para valorização da pensão alimentícia.

Daniela Fialla Tavares

OAB/PR 60.298

Escrito por

Fialla e Pryjmak Advocacia

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