Jornada de trabalho 12x36

Trata da modalidade de jornada de trabalho 12x36, especificamente de sua aplicação e autorização jurisprudencial em desacordo com CF/88 e as normas de proteção à saúde do trabalho.

9 OUT 2015 · Leitura: min.
Jornada de trabalho 12x36

As disposições legais, no que tange a jornada de trabalho no Brasil, encontram-se expressas na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII e na CLT, em seu artigo 58 e seguintes. O dispositivo constitucional determina a jornada diária máxima em 8 (oito) horas e a semanal em 44 (quarenta e quatro) horas, facultando a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No entanto, em que pese a permissão legislativa para compensação de horário e inserção de horas suplementares, esta prática encontra limitação legal, esculpida no artigo 59 da CLT, sendo o horário prorrogado até o limite de 02 (duas) horas diárias, bem como sendo indispensável a realização de acordo individual escrito entre o empregador e o empregado.

O Tribunal Superior do Trabalho convalidou às disposições normativas no que corresponde a jornadas mais prolongadas e compensadas por meio de acordo individual, desde que observada algumas regras expressas na Súmula 85 do TST, tais como:

  1. acordo seja expresso/escrito,
  2. não proibido por convenção ou acordo coletivo de trabalho,
  3. que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação e as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras.

Não obstante as regras que limitam a jornada suplementar, existem casos em que a CLT autoriza o labor em caráter extraordinário, sem que o empregador venha a pagar o adicional de horas extras de 50% sobre a hora normal, previsto no artigo 7º, incisoXVI da Constituição Federal. Tais hipóteses são:

  1. serviços revelem-se essenciais (artigo 61 § 2º da CLT),
  2. situações fortuitas ou de força maior, que impedem a realização do trabalho em razão da paralisação das atividades da empresa, total ou parcialmente (artigo 61, § 3º da CLT).

Além destas normas que permitem, excepcionalmente, o labor além da 8ª hora diária, com objetivo de obter mais produção e menos onerosidade, os empregadores, em diversas atividades laborativas vêm implementando a jornada denominada 12x36, onde se trabalha 12 (doze) horas ininterruptamente e descansa-se 36 (trinta e seis) horas, sem a necessidade de o empregador ter que remunerar seu empregado com o adicional de 50%. A referida jornada foi regulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 444.

Ainda que tal jornada afronte as disposições da Constituição Federal e da CLT, a Súmula 444 do TST veio ratificar a a utilização da referida jornada, a qual já era latente pela doutrina e pelas jurisprudências majoritárias, as quais há tempos vêm conferindo validade ao sistema de jornada de trabalho 12x36, com o argumento que tal jornada não traz prejuízos à saúde do trabalhador, além de permitir-lhe outras atividades que aumentariam seus ganhos. Vejamos o entendimento do Ilustre doutrinador Sergio Pinto Martins e da jurisprudência, respectivamente:

"É válido acordo coletivo ou convenção coletiva para estabelecer na empresa o regime de compensação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que é muito utilizado na área hospitalar, sendo até preferência dos próprios funcionários."

Horas extras. Escala 12X36. Validade.

A escala 12X36 é mais benéfica ao empregado, pois absorve expressivo número de horas de repouso e maior intervalo de tempo entre duas jornadas, resultando em uma maior frequência de repousos. Aplicação da Súmula 444 do TST. (TRT-2 - RO: 00008966820135020014 SP 00008966820135020014 A28, Relator: RICARDO APOSTÓLICO SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 11/03/2015).

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA 12 x 36. VALIDADE. Conforme a Súmula nº 444 desta Corte Superior, é válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descaso, fixada em norma coletiva, não se aplicando o art. 59, § 2º, da CLT quanto ao limite máximo diário de 10 horas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO: 35002720135170000, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do regime de compensação previsto em norma coletiva, fixando jornada de doze horas por trinta e seis de descanso, nos termos da Súmula nº 444 do TST. Decisão regional contrária ao referido verbete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 2902920125040205, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).

Portanto, nota-se que, em que pese existir previsão proibitiva da extrapolação do limite de jornada de trabalho, imposto pelo artigo 59, § 2º, da CLT, bem como existir previsão constitucional garantindo aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ao empregado, atualmente, foi aceito o contraponto dessas normas, quer seja a utilização da jornada 12x36, restando à sociedade, apenas, o dever de fiscalização quanto ao cumprimento das regras que validam a utilização do sistema de jornada 12x36, tais como: ser prevista em acordo ou convenção coletiva, seja conferido ao trabalhador o descanso intrajornada, que o labor em jornada excessiva não seja habitual, seja conferido ao trabalhador, efetivamente, as 36 (trinta e seis) horas de intervalo entre jornadas.

Foto: por Prefeitura de Olinda (Flickr)

Escrito por

Francisco Drula Belache

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