Vamos nos divorciar, e agora?

Há uma série de trâmites a seguir na hora de formalizar um divórcio. Tudo vai depender do tipo, se amigável ou litigioso. Confira a seguir dicas importantes sobre o tema.

19 OUT 2015 · Leitura: min.
Vamos nos divorciar, e agora?

Quando o casal decide pôr fim à relação, é preciso iniciar os trâmites para formalizar tal situação. Veja abaixo os principais casos e esclareça suas dúvidas:

Divórcio amigável sem filhos menores

Se o casal está de acordo com a separação e não tem filhos menores de idade, a separação pode ser feita diretamente em cartório, com a presença de um advogado. É o caminho mais simples e mais célere para o divórcio.

Munidos da documentação referente à união, o casal, com a ajuda de um advogado preparam a minuta do divórcio, informando os termos da separação e eventual divisão de bens. Após a realização do documento, há a averbação no cartório onde fora registrada a união.

Divórcio amigável com filhos menores

Havendo filhos menores de idade, o divórcio seguirá pela via judicial, obrigatoriamente. Tal fato se dá pela necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda. O casal informará ao advogado quais são os termos da separação – divisão de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, pensão entre os cônjuges e alteração no sobrenome.

Após o início da ação, o Ministério Público irá verificar se o acordado entre os genitores corresponde às necessidades dos filhos, optando pelo deferimento ou não do divórcio. Sendo favorável, o juiz homologa a separação e há a averbação da sentença no cartório de registro civil onde foi contraído o matrimônio.

Caso o Ministério Público questione alguma informação do processo, será necessário alterá-la, ou aguardar audiência designada pelo juiz para resolver a questão. Eventuais questionamentos se dão, geralmente, em relação ao valor de pensão ou regime de guarda, que em regra deverá ser a guarda compartilhada.

Divórcio Litigioso

Caso o casal não concorde com o divórcio, a separação de bens, guarda dos filhos ou pensão alimentícia, o processo deverá seguir pela via litigiosa. Neste caso uma das partes ingressará em face da outra, expondo o que entende ser seu direito e aguardando a manifestação contrária, devendo o juiz resolver o litígio.

Sem dúvidas é a via mais burocrática e desgastante aos envolvidos, mas, dependendo do caso, a única capaz de resolver a situação.

Observações importantes:

Caso a divergência do casal seja apenas em relação aos bens a serem divididos, é possível requerer a separação de forma amigável e consignar na ação que os bens existentes entre o casal serão divididos em partilha futura. Assim, se resolve a questão da separação de forma amigável e, futuramente, se preciso, ingressa-se com ação litigiosa para a efetiva divisão dos bens.

Imóveis financiados, como dividir?

A questão dos imóveis financiados foi recentemente discutida perante os Tribunais Superiores. Discutiu-se a divisão integral do bem mesmo quando um dos cônjuges tenha contribuído de forma inferior ao outro.

A decisão consolidou a ideia de que, mesmo que a contribuição tenha sido consideravelmente inferior, se a compra fora realizada na constância da união, dependendo do regime de bens adotado pelo casal, a divisão se dará no valor integral do imóvel, caso haja a venda, ou na metade das parcelas pagas, caso haja interesse de um dos cônjuges em continuar no imóvel.

De forma prática:

Realiza-se a venda do imóvel e divide-se o valor meio a meio entre os cônjuges ou caso um dos dois queira assumir as parcelas vincendas e continuar no imóvel, deverá pagar a quem for sair o valor correspondente à metade dos valores pagos até a data da separação. No último caso, a formalização do acordo poderá se dar através de minuta extrajudicial por escritura pública lavrada perante tabelião (nas hipóteses enquadradas na legislação), ou ainda através de sentença proferida na ação judicial.

Em ambas as situações, a escritura ou a sentença judicial servirão como título hábil para as adequações na matrícula do imóvel. Importante destacar que a regularização efetiva do imóvel poderá se dar apenas após a quitação do mesmo, dependendo do contrato efetuado perante o banco.

Importante verificar com o banco credor se a alteração no contrato de financiamento é possível em nome de apenas um dos cônjuges, e se aquele que permanecer no imóvel tem condições de arcar com tais custas. Em caso de impossibilidade, o contrato judicial será válido apenas perante as partes, sendo o casal responsável pelo imóvel perante o banco credor.

O que isso significa?

Caso o banco não aceite alterar o financiamento apenas em nome de um dos cônjuges ou esse não tiver condições de comprovar sua situação financeira perante o banco credor, o contrato extrajudicial informado acima servirá para que o casal estipule os novos termos do financiamento. Tal contrato, no entanto, só é válido perante o casal e não perante o banco.

Com isso, caso o cônjuge que permanecer no imóvel não realize o pagamento das parcelas, o banco poderá executar a dívida no nome do casal. O financiado que saiu do imóvel, no entanto, poderá exigir judicialmente, por força do contrato firmado com o ex-cônjuge, que a dívida seja por ele quitada.

Informações gerais:

Ressalta-se que as situações citadas acimas podem mudar caso haja informações adicionais. Entre em contato caso haja qualquer dúvida. A legislação não exige que haja a certidão de casamento civil para que a separação se formalize. O casal que vive em união estável, mesmo sem documentação legal, é detentor de todos os direitos inerentes ao fim do casamento.

Foto: por mljungblad (Flickr)

Escrito por

Baldim Advocacia

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