Alimentos Avoengos

Segundo os artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil, existe a possibilidade da prestação de alimentos em razão do parentesco, tendo que ser comprovada a impossibilidade dos pais em forne

17 NOV 2017 · Leitura: min.
Alimentos Avoengos

ALIMENTOS AVOENGOS

OBRIGAÇÃO DOS AVÓS EM PRESTAR ALIMENTOS AOS NETOS

A prestação de alimentos envolve assistência e manutenção ao alimentado, devendo o valor ser fixado proporcionalmente a necessidade de quem vai receber e a possibilidade de quem irá pagar.

Os alimentos avoengos têm caráter complementar e subsidiário, não sendo possível cobrar dos avós alimentos antes que se comprove a impossibilidade por parte dos pais pelo pagamento, pois estes são os responsáveis imediatos.

Segundo os artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil, existe a possibilidade da prestação de alimentos em razão do parentesco, tendo que ser comprovada a impossibilidade dos pais em fornecer amparo aos filhos. Vejamos a redação dos referidos artigos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Parágrafo 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar aliementos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Existe ainda jurisprudência sobre o cabimento da ação de alimentos em face dos avós, vejamos:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente do grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra eles. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC (…) Recurso não provido." (REsp 1.211.314/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2011, DJe 22.09.2011)

Como observado, se faz necessário comprovar alguns requisitos para que se tenha os avós no pólo passivo em ação de alimentos, entre eles, a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de seu pagamento pelos pais, sendo a responsabilidade dos avós subsidiária e complementar, não podendo demandar diretamente os avós antes de buscar os pais para o cumprimento da obrigação alimentar.

Existe a possibilidade do chamamento ao processo dos demais avós, sendo fracionado o valor da pensão alimentícia entre todos, observando sempre a possibilidade de cada um a modo de não comprometer sua subsistência.

Em caso de morte ou desaparecimento do genitor, não é possível transferir automaticamente a obrigação do pagamento de alimentos aos avós, sendo necessário comprovar a insuficiência financeira do alimentado e a capacidade dos avós em arcar com a nova despesa.

Quanto aos efeitos jurídicos, à inadimplência dos avós na prestação de alimentos, pode levar a prisão civil por falta de pagamento, podendo ser cumprida em regime domiciliar, levando em consideração sua saúde e idade.

FONTE: STJ

Escrito por

Meliza Oliveira Advogada

Ver perfil
Deixe seu comentário

últimos artigos sobre casamento e família