Da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física por doença grave

A legislação concede benefícios, em muitas circunstâncias, mas a grande maioria das pessoas não conhecem seus direitos, como ocorre em relação ao imposto de renda

22 OUT 2017 · Leitura: min.
Da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física por doença grave

Há no Brasil muitas pessoas que desconhecem a totalidade de seus direitos e por anos e anos acabam recolhendo Imposto de Renda quando não mais lhe pode ser exigido. Tais situações estão previstas no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 e abarcam diversas ocorrências que envolvem desde acidentes de trabalho até doenças degenerativas.

Tal situação decorre do fato de que, via de regra, a vida do contribuinte se torna mais custosa em razão da necessidade de tratamentos especiais e aquisição de remédios, em geral de alto custo, e qualquer valor lhe é de extrema importância.

Nesta linha, a lei prevê que, em caso de aposentadoria e/ou reforma motivada por acidente de trabalho ou em nos casos das doenças lá elencadas, o cidadão não mais terá a obrigação de pagar Imposto de renda quanto a tais proventos, inclusive não podendo sequer ocorrer a retenção na fonte pagadora.

Contudo, não basta a simples alegação para que o cidadão tenha seu direito reconhecido. Para que o contribuinte tenha direito à referida isenção, é necessário preencher os requisitos lá elencados, quais sejam, estar aposentado ou reformado, por qualquer das doenças lá elencadas, e ainda possuir em seu favor laudo médico que comprove/ateste a existência da doença em questão e desde que data.

De posse de tais documentos, o cidadão tem o direito de solicitar a isenção e a eventual restituição de anos anteriores, caso tenha sido recolhido o imposto quando a doença já tenha sido constatada.

Em adição, destaca-se que há doenças que mesmo em lei não expressamente elencadas, dão o direito à referida isenção, posto que se enquadram em outra situação lá estabelecida, como por exemplo é o Mal de Alzheimer, que pode ser reconhecida como um estado de "alienação mental" (REsp 800.543/PE), ou eventuais quadros cardiopáticos específicos que podem ser enquadrados como casos de "cardiopatia grave".

Por fim, vale destacar que o pedido de isenção e/ou restituição só pode ser feito pelo detentor do direito ou seu representante legalmente constituído nos casos de interdições e necessita da intervenção de advogado especializado.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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