Da equiparação dos direitos dos cônjuges e companheiros pelo STF

O conhecimento dos direitos relativos às uniões não formalizadas no Brasil, é fundamental a que está exposto a este tipo de situação

25 SET 2017 · Leitura: min.
Da equiparação dos direitos dos cônjuges e companheiros pelo STF

A família desde os tempos mais antigos, sempre foi a base da sociedade, formada pelo casamento. Sofreu, ao longo do tempo, grandes influências religiosas e estatais de controle, tal como as uniões, que não aquelas decorrentes do casamento, as quais passaram por grandes revoluções até o seu reconhecimento como entidade familiar.

As uniões de fato vêm tomando grande espaço na sociedade, dentre as quais encontramos a união estável e a união homoafetiva, e com isso surge a necessidade de uma regulamentação legal para esses institutos.

A Constituição Federal, veio a reconhecer a união estável como entidade familiar e os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade humana e da solidariedade devem sempre ser observados no regime que disciplina o direito das sucessões.

Em não havendo contrato escrito com adoção de regime diverso, o regime de bens que regula o casamento, segundo o artigo 1.725 do Código Civil é o regime de comunhão parcial de bens, de modo que, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, pertence a ambos os companheiros, bem como sua administração (artigo 1.663 do Código Civil).

Assim, tal como no casamento, todas as normas referentes ao regime de comunhão parcial de bens incidiriam na relação de união estável, ressalvadas as hipóteses de contrato escrito.

Todavia, se levássemos em conta a literalidade dos dispositivos do Código Civil que regulam a união estável e o casamento, poderíamos atestar que as regras de sucessão no casamento e na união estável se aplicavam de forma diversa, colocando o companheiro em desvantagem em relação ao cônjuge.

Enquanto o cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens, somente concorreria na herança do cônjuge falecido com os descendentes e ascendentes o companheiro, além de concorrer com ascendentes e descentes concorreria também com os parentes colaterais.

Além disso, o companheiro não era considerado herdeiro necessário e nos casos onde existia apenas patrimônio particular, os bens eram divididos com outros parentes e o companheiro que conviveu uma vida inteira com a pessoa falecida ficava sem nada.

Estas diferenças geravam muitas discussões, sendo que em maio de 2017 o Supremo Tribunal Federal definiu, que não pode haver discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive para relações homossexuais.

A partir de então ficou definida a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil".

Ressalta-se que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal é vinculante, e que, portanto, deve ser respeitada por todos os processos em andamento.

Com a declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, as regras de sucessão do casamento e da união estável passaram a ser as mesmas, garantindo ampla proteção àqueles que não são casados e possuem apenas união estável.

Ressalta-se que para a configuração da união estável não é necessário um contrato escrito, sendo que a configuração da união está relacionada com o cumprimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família.

Desta forma, com exceção dos casos onde existe estipulação de regime de bens diverso do regime de comunhão parcial de bens, as regras de sucessão do casamento e da união estável são as mesmas, não havendo diferença entre ambas.

Escrito por

Fernandes Sociedade De Advogados

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