Sou vítima de prática de alienação parental?

Vários clientes me perguntam se estão sendo vítimas de alienação parental, outros me perguntam se a estão praticando, ainda que inconscientemente. O artigo se propõe a esclarecer este tema.

17 AGO 2017 · Leitura: min.
Sou vítima de prática de alienação parental?

Vários clientes já me fizeram esta pergunta, e posso adiantar que a resposta não é óbvia. O primeiro passo ao encontro desta resposta é distinguir a síndrome de alienação parental dos atos de alienação parental.

Alienação parental é uma campanha realizada para que o filho repudie a presença e o afeto de seu genitor(a).

Temos algumas considerações sobre o conceito acima:

  1. Crianças e adolescentes podem ser envolvidos em campanhas de alienação parental. Não podemos falar de alienação parental propriamente dita se o filho envolvido for maior de idade.
  2. É comum a prática da alienação parental em famílias cuja guarda é compartilhada, ela não ocorre apenas quando a guarda é unilateral.
  3. É importante entender que nem toda tentativa de afastamento do genitor configura alienação parental. É preciso haver ausência de justificativa para que a alienação parental aconteça. Por exemplo, é razoável a tentativa de afastamento de um filho que sofre maus tratos de seu pai ou mãe.
  4. É importante entender que a alienação parental não consiste em episódios isolados. Trata-se de uma campanha, uma sequência de atos reiterados com um objetivo comum: provocar, sem justificativa, ódio e repúdio por parte da criança ou adolescente em relação ao genitor(a).

A Lei da Alienação Parental, lei nº 12.318/2010, em seu artigo 2º apresenta o seguinte conceito de ato de alienação parental:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores [...] para que repudie genitor [...]

A leitura da lei nos permite compreender que o ato de alienação parental pode ser praticado não apenas pelo pai ou mãe, mas também por avós ou por qualquer pessoa que detenha a guarda, autoridade ou vigilância sobre o menor.

Causas e efeitos

Podemos dizer que o ato de alienação parental é similar ao gás butano: é inodoro, incolor e altamente inflamável. O propósito do ato de alienação parental é interferir na consciência do filho. A síndrome de alienação parental ocorre quando a campanha alcança este propósito.

A síndrome de alienação parental foi apresentada em 1985 pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner:

"É um fenômeno resultante da combinação de lavagem cerebral com contribuições da própria criança, no sentido de difamar o genitor não guardião, sem qualquer justificativa, e seu diagnóstico é adstrito aos sintomas verificados no menor."

Rolf Madaleno

A aferição da síndrome se faz por meio de avaliação e exame do menor, a verificação do ato de alienação parental se faz através do exame da conduta do pai ou mãe alienante.

A lei brasileira não adotou a denominação "síndrome", pois não existe classificação internacional para essa doença (CID). Alguns profissionais da saúde sustentam que a tese apresentada por Gardner não possui fundamentação científica.

No estágio inicial da síndrome de alienação parental, ainda existe o afeto entre pai e filho, entretanto, a campanha já está em curso. Vez ou outra a criança demonstra culpa por ainda gostar do pai alienado. O desafeto ainda não repercutiu na família do pai alienado (tios, avós etc.).

No estágio moderado da síndrome, a criança apresenta de modo consistente um repúdio ao pai alienado. O filho já começa a dar sinais de que o genitor alienado é mau, enquanto o pai alienante é bom e precisa ser defendido. Os menores sentem alívio ao voltar ao convívio com o genitor alienante.

No estágio mais severo da síndrome, a convivência entre pai alienado e filho é uma tormenta, o pai alienado é constantemente vítima de ataques de seu filho, o vínculo afetivo entre pai e filho é praticamente inexistente. A criança repudia os avós e tios pertencentes à família do genitor alienado.

Neste grau da síndrome, o repúdio ao pai alienado resiste ainda que o genitor alienante tenha cessado a prática de atos de alienação parental. Nesta fase da doença, o alienante, ao ver a sua obra consumada, costuma bancar o conciliador entre o pai alienado e o filho, entretanto, tudo não passa de uma encenação.

O que diz a lei brasileira?

A lei brasileira combate os atos da alienação parental, mesmo que a síndrome não esteja desenvolvida na criança. Apresentamos a seguir alguns exemplos de prática de atos de alienação parental previstos em lei:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade

Um dos pilares da alienação parental é a distorção da imagem do pai alienado. Neste aspecto, eu particularmente entendo que relatar os fatos, sem qualifica-los, não representa ato de alienação parental. Se a mãe é a única a sustentar e cuidar do filho, qual o propósito de se manter uma farsa apenas para preservar a imagem do pai inadimplente?

O brasileiro não é muito afeito à assertividade, e é preciso um cuidado especial para não se imputar indevidamente alguém como alienante. Por outro lado, o uso reiterado de adjetivos para desqualificar o pai alienado pode causar sérios prejuízos à formação da criança, ainda que o pai alienado mereça cada um desses adjetivos.

O propósito da lei é proteger o menor vulnerável, evitar o massacre cotidiano da imagem de seu genitor. Entendo que toda criança e adolescente tem o direito de saber a verdade acerca de seu cotidiano. O que se espera dos pais é que a verdade seja dita de modo adequado, respeitando o desenvolvimento intelectual e emocional de seu filho, e, acima de tudo, que o propósito do esclarecimento da verdade seja a boa formação dos filhos, e não uma transferência raivosa de mágoas acumuladas com o ex-cônjuge.

A lei não pune a prática de comentários maldosos esporádicos, somos humanos e é natural que, após o divórcio, existam mágoas entre ex-cônjuges. A lei não espera que sejamos santos!

II - dificultar o exercício da autoridade parental

Sabemos que mesmo para os pais casados manter a autoridade perante os filhos está cada vez mais difícil, portanto, é preciso muito cuidado para não se atribuir a perda dessa autoridade a um ato de alienação parental alheio. O tempo em que as recomendações paternas eram inquestionáveis ficou no passado.

O texto do inciso fala em exercício de autoridade, portanto, aquele que não busca ser um pai presente não tem o direito legal ou moral de acusar o outro genitor de tentar impedi-lo de fazer algo que não tinha a menor intenção de concretizar.

O que a lei coíbe é o ato que desautoriza o pai alienado, praticado de maneira reiterada e maldosa.

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor

Esta prática de alienação parental é mais fácil de constatar que as anteriores. Neste caso, o alienador faz de tudo para dificultar o convívio do pai alienado com o seu filho, isto vale para a convivência pessoal e para a convivência por meios eletrônicos.

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar

Neste inciso, se busca o respeito ao regime de visitas acordado entre os pais ou decidido judicialmente. A prática consiste em não respeitar o acordo feito, boicotar de várias maneiras a convivência entre pai alienado e filho nos dias e horários combinados.

V - omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço

Ainda que não exista a guarda compartilhada, o genitor tem direito a informações pessoais de seu filho. Médicos e escolas são obrigados por lei a prestar este tipo de informações aos pais. O(a) genitor(a) tem o direito de saber, por exemplo, se o filho foi internado em hospital ou se está sob tratamento médico. O que não se pode exigir é que um dos genitores faça o papel de secretário(a) do outro. Não basta querer se manter informado sobre a saúde e educação de seu filho, tem que ajudar ativamente a evitar e resolver problemas nestas áreas.

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente

A lei coíbe a apresentação de falsa denúncia, como, por exemplo, de maus tratos ou abuso sexual contra a criança, apenas para se criar artificialmente uma justificativa para a obtenção de uma medida judicial que afaste o pai alienado de seu filho.

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós

A aferição desta prática ilícita passa pelo exame do motivo da mudança de endereço. Se a finalidade da alteração de endereço não foi o afastamento de convívio entre pai e filho, não há que se falar em prática de alienação parental.

Conclusão

A alienação parental é uma sequência de atos cujo propósito é causar repúdio ao pai alienado por parte de seu filho, bem como dificultar ou impedir, sem justificativa, a convivência entre eles.

Supostos alienantes e alienados devem refletir sobre a gravidade do problema, a sua contribuição para a instalação da síndrome, e ainda que não tenha contribuído para a instalação do problema, verificar como pode contribuir para a solução do caso.

Escrito por

Sidney Nascimento Advogados

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1 Comentários
  • Dirce Vendramen

    Meu filho tem 16 anos e há 15 estou separada do pai, há mais ou menos 5 anos o pai só vem buscar em datas comemorativas, faz falsas promessas, me bloqueou por telefone para que eu não peça ajuda, estou me mudando de estado, como proceder, para que eu não tenha problemas judiciais eu nunca proibi visitas, mas tambem não vem ver o filho as vezes passam 4 ou 6 semanas sem perguntar pelo filho

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